O direito de acesso à informação poderá ser exercido por qualquer pessoa, física ou jurídica, diante dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
O direito à informação será requerido ao órgão ou entidade que detiver a informação, por força da sua competência administrativa, que receberá o requerimento e o registrará em seu protocolo.
Se a informação estiver disponível no momento do requerimento, ela será imediatamente fornecida ao interessado.
Se a informação não puder ser fornecida imediatamente, o órgão ou entidade requerido terá até 20 (vinte) dias, contados do registro do pedido, para o seu fornecimento; (este prazo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa ao interessado).
Se a autoridade, a quem for endereçado o pedido, vier a indeferi-lo, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da cientificação do seu indeferimento, interpor recurso ao superior hierárquico do agente público responsável pela negativa, que poderá, se solicitado, apresentar as razões que tiver, no prazo de 10 (dez) dias.
Se improvido o recurso, o interessado poderá formular pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação dessa decisão, à autoridade máxima da Controladoria-Geral do Estado, que o decidirá em igual prazo.